Sai hoje em DR a alteração legislativa citada.MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃODecreto-Lei n.º 75/2010de 23 de Junho(a décima alteração!!)Decreto Regulamentar n.º 2/2010. D.R. n.º 120, Série I de 2010-06-23Ministério da EducaçãoRegulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e revoga os Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio, 1-A/2009, de 5 de Janeiro, e 14/2009, de 21 de AgostoProssegue, entretanto, a fabricação das fusões em mega-agrupamentos.
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ECD e Regulamento de Avaliação alterados e outras coisas mais
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June 23 2010, 7:24am | Comments »
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Lógicas de Acção
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MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADESOCIAL E DA EDUCAÇÃOPortaria n.º 73/2010de 4 de Fevereiro(...)Manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e daSolidariedade Social e da Educação, ao abrigo do dispostono artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 276 -C/2007, de 31de Julho, e dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto -Lein.º 213/2006, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos--Leis n.os 164/2008, de 8 de Agosto, e 208/2009, de 2 deSetembro, o seguinte:Artigo 1.ºÂmbitoA presente portaria procede à criação da Comissão deAcompanhamento da Iniciativa Novas Oportunidades edo Sistema Nacional de Qualificações (adiante designadapor Comissão) e define a sua composição, competênciase regras gerais de funcionamento.(...)Artigo 5.ºExtinçãoCom a criação da presente Comissão são extintos:a) O grupo de trabalho criado pelo despachon.º 20650/2009, de 14 de Setembro, com o objectivo deapresentar um diagnóstico das necessidades de formaçãode dupla certificação, por concelho, por nível de qualificaçãoe por área profissional, dos activos desempregadosinscritos nos centros de emprego ou em processo de reconhecimento,validação e certificação de competências noscentros novas oportunidades;b) O conselho de gestão do Sistema de Informação eGestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), criadopelo despacho conjunto n.º 14 019/2007, de 3 de Julho;c) O conselho de acompanhamento criado pelo n.º 10 dodespacho conjunto n.º 453/2004, de 27 de Julho, ao qualcompete o acompanhamento e avaliação, a nível nacional,do funcionamento dos cursos de educação e formação;d) A comissão de acompanhamento criada pelo n.º 14 dodespacho n.º 29176/2007, de 21 de Dezembro, que regulao acesso de pessoas com deficiência ou incapacidade aoprocesso de reconhecimento, validação e certificação decompetências e a outras ofertas de educação e formaçãode adultos; ee) A comissão de acompanhamento criada pelo artigo22.º da Portaria n.º 1497/2008, de 19 de Dezembro,à qual compete acompanhar e avaliar a execução dos cursosde aprendizagem e promover a divulgação dos resultadose das boas práticas da formação realizada.Leitura integral
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February 4 2010, 1:05pm | Comments »
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Prova Pública - Legislação
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Vou regressando a este espaço. Leio hoje um Despacho interessante.Depois de ter escrito um comentário, preferi não o inscrever. Os leitores que leiam e interpretem como entenderem.MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃOGabinete da MinistraDespacho n.º 19255/2009O Decreto -Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho, estabeleceu o regimeda prova pública e do concurso de acesso à categoria de professortitular. Para a sua operacionalização, nomeadamente no que concerneà realização da prova pública, carecem os interessados de saber quaisos requisitos formais exigíveis para o trabalho que devem apresentarquando requeiram a realização daquela prova.Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto--Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho, determino o seguinte:1 — O trabalho a que se refere o artigo 8.º do Decreto -Lein.º 104/2008, de 24 de Junho, a ser entregue pelos candidatos juntamentecom o reque rimento para a realização da prova pública, deveversar sobre a sua expe riência do quotidiano escolar no exercício defunções docentes, tendo em consideração a área de especialidadecurricular de docência/grupo de recrutamento/disciplina do candidato,em dois dos domínios referidos no n.º 1 do artigo citado, contendoainda, caso necessário, a indicação das referências bibliográficas pertinentes.2 — O trabalho obedece aos seguintes requisitos formais:a) Ter um máximo de 40 páginas em formato A4, incluindo anexos;b) Conter o espaçamento entre linhas de um espaço e meio;c) Ser redigido no tamanho do tipo de letra 12;d) Conter a seguinte configuração das páginas:i) Cabeçalho — 4,5 cm;ii) Margens — 3 cm;iii) Rodapé — 3 cm.3 — O trabalho é entregue em formato electrónico através da aplicaçãoinformática disponibilizada pela Direcção -Geral dos Recursos Humanosda Educação na sua página da Internet.
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August 21 2009, 3:49am | Comments »
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Manta de retalhos
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Editorial (do Boletim On Line do CDP da Odem de Advogados) Março de 2009.Ricardo Nascimento“(…) o frenesim da legislação, o fenómeno da inflação legislativa… que leva os governantes a legislar muito e a legislar mal, porque os assuntos não são estudados com o cuidado necessário… e o mau exercício da actividade legislativa, além das injustiças sociais que pode realmente provocar e em muitos casos são irremediáveis, envolve para as sociedades modernas um custo especialmente gravoso.” Prof. Doutor Antunes Varela, A Feitura das Leis, Vol. I, INA, 1986, pág. 20Esta frase do insigne Mestre, codificador do nosso Direito Civil, constitui como todos concordaremos uma verdade insofismável. Acontece que longe vão os tempos em que a feitura das Leis era entregue a comissões de especialistas, como o Doutor Antunes Varela e nos dias de hoje por razões que as nossas razões preferiam desconhecer, nós advogados e todos os restantes operadores do Direito sentem que o legislador faz tábua rasa de todos os princípios de unidade do sistema jurídico e da estabilidade da Lei como fonte de certeza, segurança e igualdade. Com efeito, são cada vez mais os elementos estranhos ou em dissonância com a sistematização jurídico-normativa e deixámos definitivamente de ter um sistema uno, completo e coerente. Em sua substituição temos a mais intrincada manta de retalhos, parecendo que o nosso legislador anda a urdir uma teia de Penélope que constrói e destrói a seu bel-prazer. Não é possível continuarmos a ter a coexistência de vários regimes e termos de nos auxiliar de vários códigos se queremos estar minimamente atentos aos alçapões criados e que desvirtuam a unidade do sistema.Este problema encontra-se agravado pelo facto de termos leis mal redigidas, contraditórias, imprecisas, com sucessivas rectificações, rectificações de rectificações e, pasme-se, por vezes nem na língua a empregar o legislador actual acerta, como aconteceu, por exemplo, no Diário da República do dia 26 de Outubro de 2007 e que correspondia ao Código do Processo Penal "rectificado" em que se podia ler a petit perle “sentence relative”. Ademais, mesmo antes da expressão finesse usada lia-se nesse DR novo erro: "recurso quanto à material penal".Por outro lado, a nova metalinguagem da Lei é a simplificação e a agilização, os novos preâmbulos ou exposição de motivos deixaram de dar enfoque às palavras Justiça e igualdade. Bem sabemos que o Direito deve acompanhar a evolução da sociedade com consciência gnoseológica das imensas transformações das realidades concretas da vida. Todavia, não podemos ficar constantemente à mercê de repetidas reformas ligadas à efémera passagem de quem ocupa as cadeiras do poder político.Por conseguinte a explosão legislativa que se deu nos últimos tempos provocou uma enorme entropia e não há “férias judiciais” que cheguem para digerir tanto novo diploma.Diariamente ouvimos Colegas a queixarem-se deste grave problema e cada vez mais se deve dar primazia ao problema da legística, ciência que estuda a feitura das Leis, a concepção e a redacção dos actos normativos, avaliando e monitorizando a produção legislativa.Este CDP tem efectuado como sabem um grande esforço no processo de discussão quanto às opções nos domínios dos princípios e das finalidades, promovendo múltiplas sessões de esclarecimento, de formação e discussão das novas reformas, conforme informação que vamos noticiando neste Boletim. Não obstante, existem condicionantes estruturais profundas e não será muito fácil ultrapassar a incompreensível situação de disfuncionalidade da actual actividade legislativa. Neste sentido é imperioso que se pare para pensar e que todos participemos no processo de legitimação das Leis.(com o agradecimento a LS)
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April 14 2009, 4:06pm | Comments »
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Bradar aos céus
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Dizem-me:Assinem. É um caso de bradar aos céus. Escandaloso.http://www.peticao.com.pt/grupo-de-recrutamento-350 É. Assinei. E será que no céu há deuses que se preocupam com justiça? Ou continam a ser os jogos de bastidores opacos que vão regulando os interesses particulares?
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March 19 2009, 8:16am | Comments »
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Um antentado às pessoas e às inteligências
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Já tinha lido, há dias, este peregrino despacho. Difícil de classificar. Difícil de entender. Situado na fronteira da ofensa e da hipocrisia. Agora, tenho indicação de que há escolas que, tendo professores aposentados a colaborar, de forma voluntária, em várias actividades, vão perder essa colaboração com a entrada em vigor desta maravilha. Um exemplo paradigmático de que mais valia estar quieto. Parar de escrever no diário da república. Parar de normalizar. Parar, meter férias, sei lá... Há quem sustente que as escolas funcionariam muito melhor sem este tipo de intervenção, sem este sucessivo desautorizar, sem estes atentados à autonomia e às inteligências. Subscrevo.Projecto de Despacho Reform a Dos Publish at Scribd or explore others: Academic Work trabalho voluntariad
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February 22 2009, 5:45am | Comments »
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O legalismo como distorção da legalidade
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(...)De acordo com Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, o termo legalismo significa:1. império da lei; amor e fidelidade à legalidade; 2. atitude que consiste em considerar apenas as exigências do direito positivo, sem levar em conta o direito natural; 3. adesão ou conformidade estrita ou literal a uma lei ou código de leis; 4. valorização ou defesa das instituições ou dos códigos legais como fundamento necessário de uma organização ou atividade. [02]Em outras palavras, legalismo é uma ideologia jurídica caracterizada a partir do dogma do monismo estatal (o Estado é a única fonte mediata do Direito, tendo não só o monopólio da Jurisdição, mas o monopólio do direito de punir). Coloca as normas legais estatais como a verdade absoluta, independentemente de qualquer evidência (fato social), argumento ou interpretação extensiva que possa colocar em prova aquelas normas.O legalismo é utilizado muitas vezes como uma estratégia autoritária, de impor uma ação estatal justificada apenas na necessidade de cumprimento "da lei". É o argumento que se esconde na autoridade da lei estatal para ter validade, quando na verdade há interesses que não podem ser expostos, devido à ausência de consenso. Pressupõe-se que, se a tese está fundada numa lei, e as leis (conforme essa ideologia) são verdades absolutas, então a tese nela fundada também é uma verdade absoluta.Basear-se em argumentos legalistas para justificar decisões judiciais injustas significa contribuir para subjugar e não dar efetividade à "essência da função judicante", para submeter-se ideológica e politicamente ao legislador [03].Texto integral.
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February 17 2009, 5:26am | Comments »
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Não sei se hei de rir ou chorar....
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Sobre o que corre pela net...Ex.moPresidente do Conselho Executivoda Escola xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, PQND, portador do BI nº .... de xxxx, emitido por Braga e com o NIF ...., tendo sido notificado por carta registada com A/R do teor do ofício nº 438 de 03 de Fevereiro vem, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, artigo 158º e seguintes, interpor a competente Reclamação, com os seguintes fundamentos:1- De acordo com a legislação citada por V.Exa no ofício em referência, e outra que não tendo sido citada também se aplica à Avaliação de Desempenho Docente, nomeadamente o nº 2 do artigo 37 do ECD, a avaliação de desempenho e a progressão na carreira é um direito dos docentes – veja-se igualmente o consagrado no nº1 do artigo 11º do Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro; Assim, não pode considerar-se que haja qualquer “incumprimento” como é referido na notificação de V.Exa (certamente por lapso) por parte do signatário; o que na lei se refere, nomeadamente no artº 9º do Decreto Regulamentar 2/2008 de 10 de Janeiro com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar 1-A/2009 de 5 de Janeiro, só pode ser entendido como um direito subjectivo do docente apresentar uma proposta de objectivos individuais (OI); proposta que pode, nos termos do artigo 5º números 1 e 2 do Decreto Regulamentar 1-A/2009 ser rejeitada por V.Exa no prazo de 15 dias ...!O carácter de direito subjectivo do conteúdo fixado no normativo do artigo 9º do D.R. 2/2008 é, aliás, acentuado/confirmado pelo facto de o legislador ter expressamente previsto e regulado o não exercício deste direito por parte do seu titular, ao atribuir à Direcção Executiva da escola competência para o fazer.Como se verifica, jamais poderá entender-se que o não exercício de um direito configure algum incumprimento ou possa constituir para o seu titular qualquer penalidade ou implicar qualquer outra consequência que não aquela que resulta do natural prejuízo do não exercício de um direito consagrado na lei.O entendimento contrário, ou seja, o de que a entrega da proposta de OI constituiria um dever para o docente por resultar de um qualquer imperativo absoluto do sistema, carece de norma legal que o sustente; e, ainda assim, determinaria sempre a obrigatoriedade do PCE fixar aqueles OI uma vez não cumprido aquele desiderato pelo docente; como se constata, tal posição é insustentável do ponto de vista legal, além do mais porque colide directamente com o expressamente consagrado no artº 11º do Decreto Regulamentar 2/2008 de 10 de Janeiro.2- Resulta do exposto no ponto anterior que, ao signatário não resta outra alternativa senão a de contestar reclamando com toda a veemência os termos da notificação recebida de V.Exa.3- Conclusões:a) As consequências referidas na notificação para a não entrega dos OI não estão previstas na lei; assim, o acto praticado por V. Exa carece de fundamento de direito, sendo em consequência juridicamente nulo – nulidade que expressamente se invoca para todos os efeitos legais, incluindo o recurso à via contenciosa, de que se não prescinde.b) Também carece de fundamento de facto, dado que, pelo não exercício de um direito que tem consagração legal, não pode V.Exa inferir “ipso facto” ou presumir qualquer intenção; a presunção de que há “intenção em não ser submetido a processo de avaliação de desempenho do pessoal docente ao abrigo do Decreto-Regulamentar nº 1-A/2009 de 5 de janeiro” - sic, ainda que “iuris tantum”, é ilegítima porque ilegal e por isso também juridicamente nula - nulidade que expressamente se invoca para todos os efeitos legais, incluindo o recurso à via contenciosa, de que se não prescinde.4- Face ao exposto, requer a V.Exa se digne reconhecer as nulidades invocadas e, nos termos da Lei e do Direito agir em conformidade.Reiterando a V.Exa a mais elevada estima e consideraçãoEspera deferimentoXxxxxxxxxxx, Escola Secundária/3, aos 11 de Fevereiro de 2009Mas sei que este é o caminho do labirinto. Não vai demorar muito que, com a mais elevada estima e consideração, os termos da Lei e do Direito se vão virar contra as escolas e os professores.
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February 10 2009, 3:40pm | Comments »
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Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009 de 5 de Janeiro
http://terrear.blogspot.com/2009/01/decreto-regulamentar-n-1-a2009-de-5-de.html
Ainda antes do tempo e num processo de celeridade única, eis aí o Decreto Regulamentar 1-A/2009 de 5 de Janeiro.
Decreto Regulamentar 1A2009 Publish at Scribd or explore others: Science Education avaliação professore
Pode dizer-se, contudo, que vem com um ano de atraso substituir o 2/2008 de 10 de
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January 4 2009, 12:46pm | Comments »
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Tempo de Despachos
http://terrear.blogspot.com/2008/12/tempo-de-despachos.html
(para se perceber a lógica de produção, apenas os preâmbulos)
Gabinete da Ministra Despacho n.º 32047/2008 O despacho n.º 19117/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 17 de Julho de 2008, estabeleceu as regras e os princípios orientadores que regem a organização do ano lectivo, mantendo substancialmente as orientações que já vinham do despacho n.º 17860/2007, publicado
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December 16 2008, 1:14pm | Comments »
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