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Redução (por decreto) das tarefas administrativas

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Diz o artigo 6 A do Despacho n.º 11120-B/2010:1 — A marcação e realização das reuniões previstas no n.º 2 do artigo 2.º do presente despacho e da alínea c) do n.º 3 do artigo 82.º do ECD deve, para o reforço da sua eficácia, eficiência e garantia do necessário tempo para o trabalho dos docentes a nível individual, ser precedida:a) Da ponderação da efectiva necessidade da sua realização e da possibilidade de atingir os mesmos objectivos através de outros meios, desde que não se trate de matérias que careçam legalmente de deliberação do órgão em causa;b) De uma planificação prévia da reunião, estabelecendo as horas de início e do fim e com ordens de trabalho exequíveis dentro desse período;c) Da atribuição aos seus membros trabalho que possa ser previamente realizado e que permita agilizar o funcionamento dessas reuniões;d) Do estabelecimento de um sistema de rigoroso controlo na gestão do tempo de forma a cumprir a planificação.Há quem diga que com esta norma se passam a fazer duas reuniões: a primeira para i) ponderar da efectiva necessidade; ii) planificar o trabalho e iii) atribuir trabalho aos membros. Evidências de que se não muda por decreto.

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